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Projeto de Lei - (14549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente, na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei.
Art. 2º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor têm como objetivos:
I – divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;
II – conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;
III – conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.
Art. 4º As atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento de crédito e na venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único – Quando houver o estabelecimento do convênio entre unidade de recursos humanos de Secretaria, Órgão ou Poder público e instituições fornecedoras de crédito, esta última deverão fornecer taxas de juros na forma de custo efetivo total (CET), de forma atualizada, tendo em vista a correta e precisa tomada de decisão dos consumidores.
Art. 5º O fornecedor ou o intermediário do crédito deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos no atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo 2 (dois) dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Art. 6º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas finanças pessoais ou familiares.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio do PROCON/DF poderá firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 10º Fica instituída a semana do consumidor no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada no período de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Devemos nos ater que vivemos, atualmente, numa sociedade de consumo, na qual diariamente centenas de anúncios de propagandas invadem as mídias sociais (rádio, internet, televisão, celular, etc.), as quais combinadas com a facilidades dos meios de pagamento, cartões de crédito, débito, carnês, dentre outras, inclusive o crédito direto ao consumidor (CDC), certamente contribuem com o exagerado aumento de consumo de bens e serviços e consequentemente, o desequilíbrio nas finanças pessoais e familiares.
Segundo a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 61 milhões de brasileiros começaram 2020 endividados. No ano, houve alta de 4,4% no número de inadimplentes com relação a 2018. De acordo com o levantamento, pouco mais da metade (52,8%) dos inadimplentes tem dívidas em atraso de até R$ 1 mil.
De acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada pela Fecomércio/DF, o número de famílias com algum tipo de dívida na capital do País, até dezembro/2020 era de 591.180. Isso significa que 61,8% das famílias brasilienses estão endividadas.
O superendividamento é tratado neste Projeto de Lei como fenômeno de exclusão social, pois o inadimplemento das dívidas, a inserção das pessoas no sistema de proteção ao crédito (SERASA) termina por excluir milhares de consumidores do mercado de consumo, cuja medida tem repercussão na vida econômica, financeira e na saúde dos endividados. Logo, torna-se imprescindível a adoção de políticas públicas de prevenção e combate ao superendividamento dos consumidores do Distrito Federal.
A presente proposição visa estabelecer regras voltadas à prevenção e combate ao superendividamento de consumidores no âmbito do Distrito Federal, além de tratar sobre o direito do consumidor em prevenir e combater o superendividamento.
Importante ressaltar que tal propositura não se configura inconstitucional em virtude da competência, tendo em vista a competência concorrente dos Estados e Distrito Federal de legislar sobre Direito do Consumidor.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a promoção dos direitos dos consumidores.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:19:16 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (14550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 26 de agosto de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 1.417/17, que “Institui a Semana Comemorativa do Cerrado no âmbito do Distrito Federal”; Lei nº 2.575/00, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Cerrado, a ser comemorado no dia 28 de julho”; Lei nº 3.031/02, que “Institui a Política Florestal do Distrito Federal”; Lei nº 4.439/12 , que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Cerrado, a ser realizada anualmente no mês de setembro"; e Lei nº 6.364/19, que “Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências" (Art. 154/ 175 do RI), de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
A Lei n° 1.417/2017 instituiu a Semana Comemorativa do Cerrado, visando dar divulgação à cultura e meio ambiente próprios da região, elevando a consciência pública quanto à riqueza natural e cultural que compõem o cerrado e contribuindo para a sua preservação e desenvolvimento.
A Lei nº 2.575/2000 instituiu o Dia do Cerrado, a ser comemorado no dia 28 de julho, quando se lembrará a importância do bioma cerrado, destacando-se as suas particularidades, principalmente na proteção de sua flora, sua fauna e seus recursos hídricos.
A Lei nº 3.031/2002 instituiu a Política Florestal do Distrito Federal, com o objetivo de normatizar o uso, preservação e conservação das florestas nativas no território do Distrito Federal.
A citada Lei nº 4.439/12 que na realidade, por erro de digitação, é a Lei n° 4.939/2012 instituiu e incluiu no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Cerrado, a ser realizada anualmente no mês de setembro.
Por fim, a Lei n° 6.364/2019, dispôs sobre a a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal, com a necessidade da criação de uma legislação específica para assegurar a utilização racional do cerrado brasileiro no âmbito do Distrito Federal, até para que sirva de exemplo para os outros Estados que também tem a presença desse Bioma em seus territórios.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 2.147/2021 trata, especificamente, da instituição da Campanha Permanente "Cerrado Preservado", que institui os meses de Junho a Outubro para conscientização sobre os cuidados com o cerrado nos meses de seca, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre as devidas precauções e medidas a serem seguidas nos meses de estiagem.
Assim, o objeto do PL 2.147/2021 ao instituir a Campanha Permanente Cerrado Preservado, não é matéria pertinente às Leis citadas.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Mat. 15.315Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 02/09/2021, às 16:26:05 -
Moção - (14551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta paralímpico Wendell Belarmino Pereira, pela conquista de medalha de ouro e de prata nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor ao Atleta nadador Wendell Belarmino Pereira, pela conquista de medalha de ouro e de prata nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
JUSTIFICAÇÃO
Considerado o maior evento esportivo de âmbito mundial que envolve pessoas com deficiência, a Paralimpiada tem como valores, a coragem, a determinação, a inspiração e a igualdade, e seu principal objetivo é a inclusão social, sobretudo, quanto à valorização dos esportistas com deficiência como atletas, destacando apenas sua atuação na competição independente de seu biótipo ou sua deficiência. Devido o foco da sua primazia, o movimento paralímpico vem conquistando a atenção e o respeito de milhões de pessoas em todo o mundo.
Na manhã do dia 27 de agosto, aos 23 anos, morador de Sobradinho, no Distrito Federal, o jovem estreante na competição, Wendell Belarmino Pereira conquistou o primeiro lugar nos 50 metros de nado livre. Mesmo com o ouro em mãos, Wendel ainda competirá em outras modalidades.
No dia 31, ganharam juntos no revezamento 4X100 metros livres VI - misto, Wendell, Douglas Rocha Matera, Luciene da Silva Sousa e Maria Carolina Gomes Santiago, a medalha de prata, nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Wendell competiu na Classe S11, que abrange os nados livre, costas e borboleta para atletas com deficiência visual. Na emoção de suas palavras: “Hoje, saio daqui com três sonhos realizados: vir para as Paralimpíadas, ganhar uma medalha e ser campeão paralímpico”, disse.
A presente proposição tem como objetivo, destacar a importância da inclusão social promovida nestes jogos, por oportunizar vivências, e uma maior percepção de que o profissional deve ser valorizado por suas potencialidades e pela contribuição que oferece a sociedade, não importa sua condição física, mas sua determinação e esforço na busca de tornar possível seus sonhos.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:03:58 -
Indicação - (14552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública no Núcleo Rural Boa Esperança, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública no Núcleo Rural Boa Esperança, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e os frequentadores do referido Núcleo Rural, solicitam que seja implantada a rede de iluminação pública, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A falta de iluminação propicia constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos frequentadores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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